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ARTIGO - A aposentaria da mulher agricultora com carteira assinada

Atividade agrícola pode ser utilizada para requerer benefícios do INSS

24/04/2025 às 07h34


O Brasil vive um período de pleno emprego, levando empresas de diversos segmentos a buscar mão-de-obra em áreas rurais e municípios vizinhos. Neste cenário, várias agricultoras acabam se empregando nestas empresas, atraídas por uma renda mensal segura e pelos benefícios oferecidos, que vão ao encontro com o desejo de estabilidade financeira. Porém, ainda são muitas as dúvidas quanto ao direito delas aos benefícios previdenciários no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
Nesta situação, os direitos previdenciários são preservados, mas é preciso analisar alguns pontos.
 
Se o vínculo de emprego for de até 4 meses por ano, as agricultoras não perdem a condição de segurada especial no INSS e permanecem com o direito à aposentadoria por idade rural aos 55 anos, além dos outros benefícios (salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte).

Porém, se a decisão da mulher agricultora for a de permanecer empregada por mais tempo, será necessário que ela adapte o planejamento da aposentadoria para a condição da trabalhadora que tem registro em carteira, ou seja, a partir dos 30 anos de trabalho pelas regras de transição trazidas pela reforma da previdência ou, aos 62 anos de idade.
 
Neste caso, o tempo que a mulher trabalhou na agricultura, desde a infância, é aproveitado tanto para a aposentadoria por tempo de trabalho como na aposentadoria por idade urbana.
 
Além disso, se ela voltar para a atividade agrícola antes da aposentadoria urbana, ela recupera a condição de segurada especial. Em outras palavras, havendo o desligamento do emprego e o retorno para a agricultura, ela poderá se aposentar aos 55 anos de idade, desde que comprove que, durante a sua vida, trabalhou na atividade agrícola por 15 anos ou mais.

Quanto à aposentadoria dos outros membros da família (esposo, filhos) que ficaram trabalhando na agricultura, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que somente será descaracterizada a atividade agrícola em regime de economia familiar se a remuneração do trabalho da mulher dispense a renda do trabalho rural deles para a subsistência do grupo familiar. Ou seja, se com o salário dela não for possível custear as despesas de casa, sendo necessária a renda da agricultura para esse fim, fica mantido o direito do marido e dos filhos aos benefícios do INSS.
 
Tanto para o planejamento da aposentadoria da agricultora que decide trabalhar como empregada como para o encaminhamento de benefícios no INSS, sempre se recomenda buscar a orientação de advogado de referência na área previdenciária.

Fonte: Por Carlos Alberto Calgaro, advogado especialista em Direito Previdenciário



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