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ARTIGO - O produtor rural e a previdência social

Conhecer as regras do INSS é fundamental para planejar a aposentadoria e não perder o direito aos benefícios previdenciários

18/10/2022 às 08h20
Atualizada em 18/10/2022 - 08h25


Entre os benefícios previdenciários mais solicitados pelos produtores rurais está a aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade, se mulher e, 60 se homem, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade, todos no valor de um salário-mínimo e, o auxílio-acidente, metade do salário-mínimo.
 
Para receber esses benefícios, é necessário comprovar a qualidade de segurado especial, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considera como sendo quem desenvolve a atividade agrícola individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, residindo em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele.
 
Nestas condições, está o proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (Santa Catarina, o valor médio de cada módulo fiscal fica entre 12 e 20 hectares) e cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
 
Para ser considerado segurado especial a previdência social exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. No entanto, se permite a contratação de empregados com registro em carteira por até 4 meses ao ano.
 
Também é considerado segurado especial para o INSS quem outorga por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
 
Além desses, exerce atividade agrícola em regime de economia familiar o grupo que explora atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano e, bem assim, a família que faz beneficiamento ou industrialização artesanal, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda 1 salário-mínimo.
 
É necessário guardar documentos que comprovem a qualidade de segurado especial, entre os quais estão notas de produtor rural, compra de insumos, contratos, entre outros, pois eles vão ser exigidos por ocasião do encaminhamento de uma aposentadoria ou outro benefício no INSS.
 
Além disso, o produtor rural precisa ficar atento para o fato de a atividade agropecuária deixar de se enquadrar na lei previdenciária como sendo economia familiar, o que acontece, por exemplo, com registro de empresa rural, área de terras superior a 4 módulos fiscais, membros da família com outras fontes de renda. Para essas situações, o INSS prevê diferentes categorização de segurados, mediante contribuição e que pode ser mais vantajosa, pois o valor dos benefícios previdenciários pode ser maior e mais vantajoso, a depender do planejamento.

Fonte: Por Carlos Alberto Calgaro, Advogado especialista em Direito Previdenciário



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