Com o objetivo levar mais informação aos produtores rurais, a ACCS e a Assessorplan firmaram uma parceria para esclarecer dúvidas frequentes em relação a questões tributárias. Quem traz informações detalhadas é o sócio-proprietário da empresa de contabilidade Arnaldo Claudio Mores. Os empresários rurais que quiserem esclarecer pontos específicos podem entrar em contato com a nossa empresa parceira pelo telefone: (49) 3441-2744.
IMPOSTO DE RENDA DA ATIVIDADE RURAL / PRODUTOR RURAL
- Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
A Obrigatoriedade de Escrituração do Livro Caixa
- O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deve abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. A falta da referida escrituração implica em eventual arbitramento fiscal da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário.
- Para contribuintes que tenham auferido receitas anuais até R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa.
- A comprovação da veracidade das receitas e das despesas deve ser feita mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
- A partir de Janeiro de 2019 os produtores rurais com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 estão obrigados ao LCDPR (Livro Caixa Digital Produtor Rural), excepcionalmente em 2019 o limite será de R$ 7.200.000,00. Essa nova obrigação deve ser escriturada através de um livro caixa adquirido no mercado já que a Receita não irá disponibilizar essa ferramenta. A escrituração deverá ocorrer de forma mensal e terá o prazo de entrega entre 01/01/2020 até 30/04/2020 relativo ao ano de 2019 e assim da mesma forma nos anos subsequentes, podendo ocorrer alteração passando a ser obrigado produtores com receita menor a esse limite para os próximos anos.
Outros critérios de Obrigatoriedade:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
V - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
E-SOCIAL
Os produtores rurais empregadores estão obrigados a prestar as informações relativas aos seus trabalhadores, como admissão, férias, demissão, dentro outros no ambiente do e-social.
Os registros de aquisição e comercialização de produtos ainda não tem definição até o presente momento. Vale salientar que existe um projeto de simplificação e alteração do esocial para vigorar a partir de Janeiro de 2020.
Conforme previsto na Lei nº 13.606/2018 art. 14, § 13, a partir de janeiro 2019, existirá duas modalidades para os produtores rurais pessoas físicas contribuírem ao INSS.
A primeira é sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, como já ocorre atualmente, onde incide a retenção sobre as notas fiscais.(1,5% sobre a receita bruta)
A segunda forma se dá sobre as remunerações pagas, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, ou seja, sobre a folha de pagamentos. Essa opção se dará anualmente mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários e será irretratável para todo o ano calendário. (20% sobre o montante da folha de pagamento).
- Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
A Obrigatoriedade de Escrituração do Livro Caixa
- O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deve abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. A falta da referida escrituração implica em eventual arbitramento fiscal da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário.
- Para contribuintes que tenham auferido receitas anuais até R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa.
- A comprovação da veracidade das receitas e das despesas deve ser feita mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
- A partir de Janeiro de 2019 os produtores rurais com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 estão obrigados ao LCDPR (Livro Caixa Digital Produtor Rural), excepcionalmente em 2019 o limite será de R$ 7.200.000,00. Essa nova obrigação deve ser escriturada através de um livro caixa adquirido no mercado já que a Receita não irá disponibilizar essa ferramenta. A escrituração deverá ocorrer de forma mensal e terá o prazo de entrega entre 01/01/2020 até 30/04/2020 relativo ao ano de 2019 e assim da mesma forma nos anos subsequentes, podendo ocorrer alteração passando a ser obrigado produtores com receita menor a esse limite para os próximos anos.
Outros critérios de Obrigatoriedade:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
V - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
E-SOCIAL
Os produtores rurais empregadores estão obrigados a prestar as informações relativas aos seus trabalhadores, como admissão, férias, demissão, dentro outros no ambiente do e-social.
Os registros de aquisição e comercialização de produtos ainda não tem definição até o presente momento. Vale salientar que existe um projeto de simplificação e alteração do esocial para vigorar a partir de Janeiro de 2020.
Conforme previsto na Lei nº 13.606/2018 art. 14, § 13, a partir de janeiro 2019, existirá duas modalidades para os produtores rurais pessoas físicas contribuírem ao INSS.
A primeira é sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, como já ocorre atualmente, onde incide a retenção sobre as notas fiscais.(1,5% sobre a receita bruta)
A segunda forma se dá sobre as remunerações pagas, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, ou seja, sobre a folha de pagamentos. Essa opção se dará anualmente mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários e será irretratável para todo o ano calendário. (20% sobre o montante da folha de pagamento).